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Garagem insuficiente para todos os condôminos quando da venda ou da propaganda constava direito a vaga.
Diz o CDC, artigo 39:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
VIII- Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se Normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Ora, se as vagas não são em número ou espaço insuficiente para atender a disposição contratual ou anúncio, obviamente não estão dentro dos limites mínimos de espaço e acessibilidade, gerando o direito do consumidor ao desfazimento do negócio ou indenização equivalente à desvalorização do imóvel em face do vício apresentado. |