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Deixar de constar da publicidade, por qualquer veículo, quando tratar-se de incorporação a "preço fechado", com pagamento financiado, o valor total do bem, separando o preço da fração ideal e da construção, discriminando se há ou não cláusula de correção monetária.
Diz o art. 56 da Lei 4591/64:
"Em toda publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA REAJUSTABILIDADE."
As imprecisões contratuais militam contra o fornecedor e as cláusulas dúbias deverão ser entendidas de forma mais benéfica para o consumidor. |