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Não há registro da incorporação com atendimento de todos os requisitos da lei 4.591/64. A lei 4.591/64 estabelece em seu artigo 32 - caput:
"O Incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos":
Diz ainda o artigo 32, parág. 3.:
"O número do registro referido no parág. 1., bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios classificados".
Existindo vício na oferta de venda dos bens o consumidor gozará do direito de desfazer o negócio e receber o valor pago devidamente corrigido. |