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Matéria sobre Locação
seta

Vocabulário

Vocabulário

Obs: As palavras complexas, ainda não cadastradas, poderão ser encontradas no dicionário comum.

A

Arrendamento Mercantil:

Arrendamento é o Contrato em que alguém cede a outrem, por certo tempo e determinado preço, um bem de sua propriedade. Quando se trata de Arrendamento Mercantil, a relação de cessão estará condicionada a outros requisitos legais, próprios de uma forma de locação, na qual o locatário, ao fim da locação, pode adquirir o bem pelo pagamento de um resíduo financeiro, contratual. Operação financeira denominada popularmente como LEASING.

Avençados:

Negociados, pactuados, contratados, combinados.

Averbado:

Registrado, anotado ou declarado à margem de um título, ou registro, qualquer coisa que lhes diga respeito. Este ato deverá ocorrer no órgão oficial em que se encontrar registrado o título a partir do qual terá eficácia contra terceiros.

Alienação:

É o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tenha o efeito de transferir o domínio de alguma coisa para outra pessoa.

C

Compromissos:

Ato de comprometer alguma coisa, convenção, obrigação.

Cientificar:

Dar conhecimento, dar ciência, informar.

Conceituações:

Significação, sentido ou interpretação que se tem a respeito das coisas, dos fatos e das palavras.

Comodato:

Empréstimo a título gratuito. Contrato, a título gratuito, em que uma das partes cede por empréstimo, à outra, determinada coisa, para que a use pelo tempo e nas condições preestabelecidas.

Caução:

Bens ou direitos que alguém oferece a outrem como garantia de cumprimento de uma obrigação.

Contribuição Condominial Extraordinária:

Taxa de condomínio rateada em razão de despesas extraordinárias, como reformas; indenizações trabalhistas de empregados do condomínio e substituições de instalações ou construções em áreas comuns de condomínios.

Contribuição Condominial Ordinária:

Taxa de condomínio mensal destinada à manutenção e conservação normal do condomínio.

Cessionários:

Aqueles que recebem a cessão de um direito ou um crédito de terceiros.

Convencionar:

Ato de contratar, ajustar, acordar, estabelecer, negociar, pactuar.

Caducar:

Prescrever, perder o valor, perder eficácia jurídica, direito preexistente que não poderá mais ser exercido.

Cisão:

Desmembramento, separação.

Competência:

Extensão do poder do juiz em relação a circunstâncias que a lei estabelece.

D

Detrimento

prejuízo, perda.

Desocupação Liminar:

Ordem de despejo judicial que ocorre quando do início do processo, antes de ouvir o ocupante ( no caso, antes de ouvir o locatário).

Demanda:

Disputa judicial.

Denúncia Vazia:

Direito de retomada de imóvel, pelo Locador, independente de demonstração ou alegação de motivos.

Denúncia Cheia:

Direito de retomada de imóvel, pelo Locador, mediante alegação de motivos que a lei estabelece.

Decisão de Primeira Instância:

Julgamento pelo Juízo onde iniciou o processo.

Desonerar:

Retirar encargos, retirar ônus, liberar de gravame.

Dolo:

Vontade ou intenção de prejudicar a outrem. Ato de má-fé.

E

Escopo:

Objetivo, fim que se pretende.

Enquadramento:

Aplicação do texto legal a um fato concreto.

Enfocada:

Assunto estudado sob determinado ponto de vista.

Estatuto da Terra:

Norma federal que regula os direitos e obrigações relativamente aos imóveis para fins de execução da reforma agrária e política agrícola.

Emendar a mora:

Efetuar o pagamento, extinguir o débito.

Ensejo:

Oportunidade, ocasião, momento.

Embasar:

Fundamentar, dar sustentação.

Espólio:

Conjunto dos bens deixados pela pessoa falecida. Acervo hereditário.

F

Faculdade suprimida:

Possibilidade de fazer ou agir que foi negada ou retirada.

Faculta:

Permite, autoriza (mas não é obrigatório).

Fusão:

União ou reunião de uma ou mais empresas em apenas uma.

G

Gravame:

Ônus, encargo, hipoteca.

 

H

Habite-se

Certificado administrativo expedido pela municipalidade que considera habitável determinada construção, em razão de ter sido edificada em obediência às especificações e exigências legais.

I

Imissão de posse:

Investidura na posse de alguma coisa.

Imitir-se:

Ato de investir-se na posse de alguma coisa

Integralização de capital:

Complementação ( pagamento) do capital subscrito em alguma sociedade.

Incorporação:

Juntar, unir, dar corpo. Inclusão, união, introdução ou ligação de uma coisa no corpo de outra a que ficará pertencendo. No caso de empresas, dá-se quando uma se inclui no capital da outra, desaparecendo. No sentido de construção, é a porção de terra que se agrega a um prédio, formando o condomínio.

Imposto de transmissão:

Tributação cobrada quando da transferência de bens e direitos.

Interposição:

Ato ou requerimento que se apresenta dentro de um processo.

Interdição:

Declaração judicial de que uma pessoa não tem capacidade de administrar seus bens, nem praticar qualquer ato jurídico.

Insolvência:

Falta de bens ou recursos que possam suportar o pagamento das dívidas.

L

Legislação inquilinária especial:

Lei do Inquilinato.

Locador:

Senhorio, aquele que cede a terceiros (inquilino), mediante pagamento, o uso ou utilidade de alguma coisa.

Locatário:

Inquilino, aquele que recebe de terceiro (senhorio), mediante pagamento, o uso ou utilidade de alguma coisa.

Locatário inadimplente:

Inquilino que não cumpriu suas obrigações ou não pagou prestação vencida.

Lícito:

Legal, legítimo, não vedado por lei.

M

Medida provisória:

Norma editada pelo poder executivo, que tem eficácia imediata, mas de caráter apenas transitório, até que o poder legislativo possa examiná-la e votá-la, transformando-a em lei ou extinguindo-a.

Majorações:

Elevação ou aumento do valor atual de alguma coisa.

Moratória:

Dilatação de prazo concedida pelo credor ao devedor.

N

Notificação premonitória:

Aviso que antecede uma atitude jurídica, por força de lei, .

Novação:

Nova obrigação constituída em substituição à antiga.

O

Ônus processuais:

Despesas com o processo, inclusive custas.

P

Petição:

Manifestação escrita destinada ao juiz.

Posseiro:

Aquele que detém a posse, ocupante do imóvel.

Postular:

Requerer ou pretender qualquer coisa em juízo, mediante alegações formais.

Prazo de decadência:

Decair do direito; perecimento de um direito pela falta de seu exercício dentro do tempo que a lei o permite.

Peculiaridade:

Características.

Prolatar:

Proferir ou lavrar sentença judicial.

Perícia:

Diligência realizada por peritos (técnicos na especialidade) destinada a apurar a realidade de certos fatos, ou levantamento de determinadas situações.

Perícia para aferir:

Ato pericial destinado a conferir, medir ou apurar, determinada situação, fato ou valor.

Presunção de veracidade:

Conjetura, dedução ou conseqüência de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada, a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.

Propositura:

Ato em que se inicia uma ação. Inicio da demanda.

Perenizar-se:

Manter-se continuamente, indefinidamente.

Permuta:

Troca, câmbio (troca de uma coisa por outra).

Procrastinatórios:

Atos destinados ao adiamento, demora ou retardamento.

Pleiteada:

Pretendida, competida, discutida em juízo.

R

Reintegração de Posse:

Ato ou ação necessários à recuperação da posse perdida, cuja concessão pelo Juiz depende apenas da prova do esbulho e data de sua decorrência para que se comprove que ocorreu nos limites que a lei atribui como posse de força nova.

Rescindir:

Desfazer, anular ou retirar a eficácia jurídica.

Ressalvas:

Restrição, reserva, limitação, exclusão.

Renovação compulsória:

Renovação obrigatória, imposta por decisão judicial.

Retroagirá:

Produzirá efeito para trás, valerá desde certa época passada.

S

Situação fática:

Situação ocorrida, situação de fato.

Salientar:

Destacar, tornar saliente, diferenciar.

Sucumbência:

Perda da demanda. Ato de sucumbir na pretensão judicial.

T

Tempo de tramitação:

Tempo em que a causa transita pelos meios legais.

Tramitar:

Percorrer os trâmites (estágios do processo) legais.

Tramitação:

Trânsito da causa pelos meios regulares e legais.

Tácito:

O que se presume, ou se subentende, do próprio ato ou fato.

U

Utensílios:

Espécie de apetrechos, instrumentos ou aparelhos que se usa para certos fins.

V

Valor da Causa

Valor que é atribuído à demanda em razão do pedido ou conforme dispõe a lei. Nas ações de despejo, revisionais, renovatória e de consignação de aluguéis, o valor da causa será sempre o equivalente a 12 (doze) mensalidades da locação.


 
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