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Constituição Federal
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1996).
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º. A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 1º. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil;
III - do Banco do Brasil S/A;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
V - das demais instituição financeiras públicas e privadas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Art. 2º. Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado, em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, como previsto nesta Lei, objetivando o progresso econômico e social do País.
Art. 3º. A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - adaptar o volume dos meios de pagamentos às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.045/74.)
I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa, quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do art. 49 desta Lei:
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamento existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender às exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.
II - Estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil emita papel-moeda (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante.
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito.
IV - Determinar as características gerais (vetado) das cédulas e das moedas.
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira. (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº 581/69.)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras.
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal.
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas.
Nota: Ver Súmula nº 19 do STJ.
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusivas os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas.
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras.
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatísticas a serem observadas pelas instituições financeiras.
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a 2 (dois) anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais.
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:
a) adotar percentagens diferentes em função:
- das regiões geo-econômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido e reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº 1.959/82.)
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior.
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatório e mapa demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios (vetado).
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redescontos e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária.
XVIII - Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação.
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado.
XX - Autorizar o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado.
XXI - Disciplinar as atividades das bolsas de valores e dos corretores de fundos públicos.
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta Lei.
XXIII - Fixar, até 15 (quinze), a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer.
XXIV - Decidir de sua própria organização, elaborando seu regimento interno e prazo máximo de 30 (trinta) dias.
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao presidente deste apresentar as respectivas propostas.
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central do Brasil.
XXVII - Aprovado o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº 2.376/87.)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem, nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nela desejem estabelecer-se.
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, II, da Constituição Federal. (Refere-se a CF/46.)
XXX - Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º desta Lei.
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
XXXII - Regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº 2.290/86.)
§ 1º. O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central do Brasil recuse a autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
§ 2º. Competirá ao Banco Central do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.
§ 3º. As emissões de moeda metálicas serão feitas sempre contra recolhimento (vetado) de igual montante em cédulas.
§ 4º. O Conselho Monetário Nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários.
§ 5º. Nas hipóteses do art. 4º, I, e do § 6º do art. 49 desta Lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
§ 6º. O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minudentemente. as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, justificando, destacadamente, os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas.
§ 7º. O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, quanto à execução, nos termos desta Lei, revogadas as disposições especiais em contrário.
Art. 5º. As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu presidente para os efeitos do art. 104, I, b, da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. (Refere-se a CF/46)
Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada ao artigo pela nº Lei 5.362/67.)
I - Ministro da Fazenda, que será o presidente;
II - presidente do Banco do Brasil S.A.;
III - presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - sete membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de 7 (sete) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º. O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao presidente também o voto de qualidade.
§ 2º. Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (vetado) o Ministro da Indústria e do Comércio e Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatoriamente da ata das reuniões.
§ 3º. Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta deste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia.
§ 4º. Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV deste artigo.
§ 5º. Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância no disposto no inciso IV deste artigo, para complementar o tempo do substituído.
§ 6º. Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV deste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-econômicas do País.
Art. 7º. Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas:
I - bancária, constituída de representantes:
1 - do Conselho Nacional de Economia;
2 - do Banco Central do Brasil;
3 - do Banco do Brasil S.A.;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
7 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
8 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
10 - dos bancos privados;
11 - das sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
12 - das bolsas de valores;
13 - do comércio;
14 - da indústria;
15 - da agropecuária;
16 - das cooperativas que operam em crédito.
II - de mercado de capitais, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional de Economia;
3 - do Banco Central do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - dos bancos privados;
6 - das sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
7 - das bolsas de valores;
8 - das companhias de seguros privados e capitalização;
9 - da Caixa de Amortização.
III - de crédito rural, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Agricultura;
2 - da Superintendência da Reforma Agrária;
3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
4 - do Banco Central do Brasil;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A.;
7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
10 - do Instituto Brasileiro do Café;
11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
12 - dos bancos privados;
13 - da Confederação Rural Brasileira;
14 - das instituições financeiras públicas estaduais ou municipais, que operem em crédito rural;
15 - das cooperativas de crédito agrícola.
IV - (vetado).
1 a 15. (vetado).
V - de crédito industrial, constituído de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
3 - do Banco Central do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - dos bancos privados;
7 - das sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
8 - da indústria.
§ 1º. A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:
a) lhes concedam iniciativa própria junto ao mesmo Conselho;
b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvados os casos em que se impuser sigilo.
§ 2º. Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades neles referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º. O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de dois terços de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.
CAPÍTULO III
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 8º. A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, este constituído dos bens, direitos e valores que Ihe são transferidos na forma desta Lei, do disposto no art. 9º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de dezembro de 1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 2.376/87.)
Art. 9º. Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:
I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (vetado);
II - executar os serviços do meio circulante;
III - determinar o recolhimento de até 100% (cem por cento) do total dos depósitos à vista e de até 60% (sessenta por cento) de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo:
a) adotar percentagens diferentes em função:
1 - das regiões geo-econômicas;
2 - das prioridades que atribuir às aplicações;
3 - da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.730/89, renumerado o inciso III para inciso IV.)
IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19; (Inciso renumerado pela Lei nº 7.730/89.)
V - realizar operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras bancárias e as referidas no art. 4º, XIV, b, e no § 4º do art. 49 desta Lei;
VI - exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;
VII - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;
VIII - ser depositário das reservas oficiais de ouro de moedas estrangeiras e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Inciso VIII com redação remanescente do inciso VII, com redação dada pelo Dec.-lei nº 581/69, anterior à Lei nº 7.730/89.)
IX - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no Exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou imobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos;
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário; (Inciso X com redação remanescente do IX, acrescentado pelo Dec. nº 2.321/87, anterior à Lei nº 7.730/89.)
XI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;
XIII - determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de 1 (um) ano. (Incisos IV a XIII com redação remanescente dos incisos III a XII, anterior à Lei nº 7.730/89.)
§ 1º. No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º. Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (vetado).
Art. 11. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estender-se, em nome do Governo brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº 581/69.)
IV - efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
V - emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º. No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do art. 10 desta Lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no art. 44, § 8º, desta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Dec.-lei nº 2.321/87.)
Nota: Atual inciso IX, nos termos da Lei nº 7.730/89.
§ 2º. O Banco Central do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento de moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Parágrafo 2º com redação remanescente do parágrafo único, renumerado pelo Dec.-lei nº 2.321/87.)
Art. 12. O Banco Central do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S/A, exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Dec.-lei nº 278/67.)
Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma diretoria de cinco membros, um dos quais será o presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.362/67.)
§ 1º. O presidente do Banco Central do Brasil será substituído pelo diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.
§ 2º. O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade de membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de diretor do Banco Central do Brasil.
Art. 15. O regimento interno do Banco Central do Brasil, a que se refere o inciso XXVII do art. 4º desta Lei, prescreverá as atribuições do presidente e dos diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presente no mínimo o presidente ou seu substituto eventual e dois outros diretores, cabendo ao presidente também o voto de qualidade.
Parágrafo único. A diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;
II - das suas operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada ao caput e incisos pelo Dec.-lei nº 2.376/87.)
§ 1º. Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 2.076/83.)
§ 2º. A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por:
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A, concedidos nos termos do § 1º, do art. 19, desta Lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos fundos e programas que administra. (Parágrafo acrescentado pelo Dec.-lei nº 2.076/83.)
§ 3º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo acrescentado pelo Dec.-lei nº 2.076/83.)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º. O Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que Ihe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (vetado) nos termos desta Lei.
§ 3º. Dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das Sociedades por ações.
SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S/A
Art. 19. Ao Banco do Brasil S/A competirá, precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
I - na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49 desta Lei.
b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo Banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional;
c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal;
d) adquirir e financiar estoques de produção exportável;
e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris;
f) ser agente pagador e receber fora do País;
g) executar o serviço da dívida pública consolidada;
II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil;
III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das instituições de que trata o inciso III, do art. 10, desta Lei, escriturando as respectivas contas; (Redação dada ao inciso pelo Dec.-lei nº 2.284/86.)
IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis;
V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam os arts. 38, item 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e 1º do Decreto-lei nº 5.956, de 1º de novembro de 1943, ressalvado o disposto no art. 27 desta Lei;
VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central do Brasil, mediante contratação na forma do art. 13 desta Lei;
VIII - dar execução à política de comércio exterior (vetado);
IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria;
X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art. 4º, IX, e art. 53 desta Lei;
XI - difundir e orientar o crédito, inclusive as atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária;
a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País;
b) no financiamento das exportações e importações.
§ 1º. O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S/A, sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta Lei.
§ 2º. Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo, o Banco do Brasil S/A colocará à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º. Os encargos referidos no inciso I deste artigo serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S/A e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º. O Banco do Brasil S/A prestará ao Banco Central do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta lei.
§ 5º. Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo também poderão ser feitos nas Caixas Econômicas Federais, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 20. O Banco do Brasil S/A e o Banco Central do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III do art. 4º desta lei.
Art. 21. O presidente e os diretores do Banco do Brasil S/A deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.
§ 1º. A nomeação do presidente do Banco do Brasil S/A será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
§ 2º. As substituições eventuais do presidente do Banco do Brasil S/A não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.
§ 3º. (vetado).
§ 4º. (vetado).
SEÇÃO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS
Art. 22. As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.
§ 1º. O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal.
§ 2º. A escolha dos diretores ou administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art. 21, §§ 1º e 2º, desta lei.
§ 3º. A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 23. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis nºs 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Art. 24. As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, às Caixas Econômicas Federais, para os efeitos da legislação em vigor, estando isentas do recolhimento a que se refere o art. 4º, XIV, e à taxa de fiscalização, mencionada no art. 16 desta lei.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS
Art. 25.......................
Nota: O art. 25 e §§ tinham redação dada pela Lei nº 5.710/71, que foi revogada pela Lei nº 7.565/86, sem manifestação quanto aos textos do referido artigo.
Art. 26. O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.
Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º. As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º. O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de I (um) ano da data da solução do respectivo processo.
Art. 28. Os aumentos de capital, que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 29. As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.
§ 1º. O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geo-econômica.
§ 2º. (Revogado pelo Dec.-lei nº 48/66).
Art. 30. As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. (vetado).
Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência.
Art. 33. As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art. 10, X, desta Lei.
Nota: Atual inciso XI.
§ 1º. O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o art. 10, X, desta Lei.
§ 2º. A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º. Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art. 10, X, desta Lei, e decorrido, sem manifestações do Banco Central do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.
Nota: Atual inciso XI
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II - aos parentes, até segundo grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;
IV - às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);
V - às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o segundo grau.
§ 1º. A infração ao disposto no inciso I deste artigo constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
§ 2º. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
I - emitir debêntures a partes beneficiárias;
II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 2.290/86.)
Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.
Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos arts. 17 e 18 desta Lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º. As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.
§ 2º. O Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.
§ 3º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência constitucional e legal de ampla investigação (art. 53 da Constituição Federal e Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952), obterão as informações que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil. (Refere-se a CF/46.)
§ 4º. Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º. Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente.
§ 7º. A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente Lei, sem prejuízo das que se contam na legislação vigente.
Art. 40. As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos senão a seus cooperados com mais de 30 (trinta) dias de inscrição.
Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo.
Art. 41. Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados, de bens e produtos destinados às suas atividades econômicas.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. O art. 2º da Lei nº 1.808, de 7 de janeiro de 1953, ter |